Art. 172. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações avançando sobre o alinhamento predial ou sobre o limite do recuo obrigatório.
CAPÍTULO XXII – COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO · Seção IV – Fachadas, Elementos Decorativos e Componentes
Art. 172 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial