Art. 152. Todas as edificações a que se refere o art. 150, ficam sujeitas a fiscalização pelo órgão competente, podendo, em qualquer caso, ser exigido laudo técnico emitido por profissional ou empresa legalmente habilitados e outras providências cabíveis, para garantir a segurança das edificações e dos seus usuários.
Parágrafo único Poderá ser facultada a apresentação do laudo técnico de que trata o "caput" deste artigo, desde que a edificação possua o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS de que trata o art. 57.