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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção IX – Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA (Pára-raios)

Art. 152 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 152. Todas as edificações a que se refere o art. 150, ficam sujeitas a fiscalização pelo órgão competente, podendo, em qualquer caso, ser exigido laudo técnico emitido por profissional ou empresa legalmente habilitados e outras providências cabíveis, para garantir a segurança das edificações e dos seus usuários.

Parágrafo único Poderá ser facultada a apresentação do laudo técnico de que trata o "caput" deste artigo, desde que a edificação possua o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS de que trata o art. 57.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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