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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção VI – Gás

Art. 143 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 143. Além do disposto no art. 129 desta lei, nas instalações de gás é obrigatório:

I chaminés para descarga dos gases de combustão dos aquecedores à gás;

II ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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