Art. 143. Além do disposto no art. 129 desta lei, nas instalações de gás é obrigatório:
I chaminés para descarga dos gases de combustão dos aquecedores à gás;
II ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior.
CAPÍTULO XIX – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção VI – Gás
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 143. Além do disposto no art. 129 desta lei, nas instalações de gás é obrigatório:
I chaminés para descarga dos gases de combustão dos aquecedores à gás;
II ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial