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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – COMPONENTES TÉCNICO - CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES · Seção IV – Escadas

Art. 123 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 123. As escadas podem ser privativas, quando adotadas para acesso interno e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletivas, quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.

§ 1º As escadas coletivas poderão ser de três tipos:

I normal;

II enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo;

III à prova de fumaça, que é a escada enclausurada precedida de antecâmara ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça;

IV pressurizada, que é a escada dotada de dutos que aplicam pressão positiva no interior da escada, por meio de um exaustor.

Acrescido através da Lei nº 12393/2007

§ 2º A instalação de escada do tipo helicoidal em estabelecimentos de interesse a saúde e em edifícios públicos., somente será admitida a critério do órgão competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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