Art. 123. As escadas podem ser privativas, quando adotadas para acesso interno e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletivas, quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.
§ 1º As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
I normal;
II enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo;
III à prova de fumaça, que é a escada enclausurada precedida de antecâmara ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça;
IV pressurizada, que é a escada dotada de dutos que aplicam pressão positiva no interior da escada, por meio de um exaustor.
§ 2º A instalação de escada do tipo helicoidal em estabelecimentos de interesse a saúde e em edifícios públicos., somente será admitida a critério do órgão competente.