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Carreira Pública

Art. 20 da Lei da ABDI

Lei nº 11.080/2004 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. A ABDI elaborará regulamento próprio e simplificado de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022

Parágrafo único O extrato do regulamento a que se refere o caput deste artigo e o de suas alterações serão publicados no Diário Oficial da União.

Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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