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Carreira Pública

Art. 19 da Lei da ABDI

Lei nº 11.080/2004 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. O CNDI será composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma do regulamento.

Parágrafo único Os membros do CNDI a que se refere o art. 18 desta Lei não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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