Art. 17. Constituem receitas adicionais da ABDI:
I os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
III as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV os decorrentes de decisão judicial;
V os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e
VII os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais.