Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 17 da Lei da ABDI

Lei nº 11.080/2004 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17. Constituem receitas adicionais da ABDI:

I os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV os decorrentes de decisão judicial;

V os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022

VI os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e

Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022

VII os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais.

Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos