Art. 14. A LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
CAPÍTULO II – DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 14 da Lei do Patrimônio de Afetação
Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial