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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Art. 13 da Lei do Patrimônio de Afetação

Lei nº 10.931/2004 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. A LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.

Parágrafo único É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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