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Carreira Pública

Art. 7º da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I Carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;

II Classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e

III Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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