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Carreira Pública

Art. 5º da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal nas Procuradorias das Agências Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 1º É vedada a remoção, a transferência ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança de sede, de Procurador Federal designado para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei, nos primeiros 36 (trinta e seis) meses a contar da data da investidura no cargo.

§ 2º Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas próprias aplicáveis a ela, 64 (sessenta e quatro) cargos efetivos de Procurador Federal, destinados ao exercício das atribuições estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no âmbito das respectivas unidades de exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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