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Carreira Pública

Art. 33 da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 33. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico, do Quadro de Pessoal em Extinção e dos membros da Carreira de Procurador Federal.

Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009

Parágrafo único Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007

§ 1º Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

§ 2º Poderão ser designados para Cargos Comissionados Técnicos níveis CCT-IV e V, além dos servidores referidos no caput deste artigo, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes da administração federal direta e indireta cedidos à Agência Reguladora, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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