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Carreira Pública

Art. 29 da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Lei nº 11.314, de 2006. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 29. O art. 73 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a 260 (duzentos e sessenta).".

Revogado pela Lei nº 11.314, de 2006NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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