Art. 28. As entidades referidas no Anexo I desta Lei poderão manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias próprias e contribuição mensal dos participantes.
Art. 28 da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras
Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial