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Carreira Pública

Art. 28 da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 28. As entidades referidas no Anexo I desta Lei poderão manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias próprias e contribuição mensal dos participantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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