Art. 15-D. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.
Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016Produção de efeito
Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 15-D. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.
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