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Carreira Pública

Art. 15 da Lei das Carreiras das Agências Reguladoras

Lei nº 10.871/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 15. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:

I vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei;

Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006

III Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003.

Redação anterior (sem nota na fonte)

II Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009

§ 1º A Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art. 22 desta Lei integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei.

Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013Produção de efeito financeiro

§ 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003.

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.907, de 2009

§ 3º Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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