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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 91. Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

Parágrafo único A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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