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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.

Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de 2004.

Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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