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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 84. A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).

Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:

Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004

I estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004

II destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004

§ 2º O crédito presumido a que se refere o caput, no caso das operações de hedge realizadas no mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações forem registradas nos termos da legislação vigente.

Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004

§ 3º O disposto neste artigo fica limitado às operações que atendam às normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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