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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 82. O art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996." (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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