Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos.
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais.
§ 3º A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda.
§ 4º Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006.
§ 6º Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
§ 7º Os créditos de que trata este artigo:
I serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e
II não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 9º Os créditos presumidos de que trata o § 8o deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.