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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 58-Q da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7o do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRegulamentoRevogado pela Lei nº 13.097, de 2015Vigência

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7o do art. 58-J desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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