Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de:
I contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e
II responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei.
§ 1º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre:
I o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte;
II o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e
III 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre:
I o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e
II 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável.
§ 3º O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.