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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 58-F da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de:

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRegulamentoRevogado pela Lei nº 13.097, de 2015Vigência

I contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

II responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre:

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

I o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte;

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

II o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

III 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre:

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

I o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

II 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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