Art. 58-E. Para efeito da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento:
I comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei;
II varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo;
III comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.