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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4o, inciso III, e art. 6o, caput, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeito de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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