Art. 22. As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 da Lei da Cofins Não Cumulativa
Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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