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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 15 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:

Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

I nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei;

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004

II nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei;

Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004

III nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei;

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004

IV nos arts. 7o e 8o desta Lei;

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004

V nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;

Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005

VI no art. 13 desta Lei.

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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