Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:
Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos
I nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei;
Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004
II nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei;
Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004
III nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei;
Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004
IV nos arts. 7o e 8o desta Lei;
Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004
V nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;
Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005
VI no art. 13 desta Lei.
Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004