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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 14 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei e dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Produção de efeitoVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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