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Carreira Pública

PARTE QUINTA · TÍTULO ÚNICO · CAPÍTULO ÚNICO – DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)

Art. 79-A da Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 79-A. São crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I omitir ou retardar dolosamente a publicação dos atos do CGIBS;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II deixar de prestar as contas relativas ao exercício anterior aos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, até 30 de abril;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III deixar de comparecer, sem justificação adequada, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando convocado para prestar pessoalmente informações acerca de assunto previamente determinado;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

IV deixar de prestar à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sem motivo justo, as informações que lhe forem solicitadas por escrito, ou prestá-las com falsidade;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

V os demais atos definidos nesta Lei, quando por ele praticados ou ordenados, ressalvados os constantes dos itens 1 e 2 do art. 9º e do item 1 do art. 10.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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