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Carreira Pública

PARTE TERCEIRA · TÍTULO II – DO PROCESSO E JULGAMENTO · CAPÍTULO II – DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Art. 60 da Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.

Parágrafo único Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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