Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;
Vide ADPF 1259Vide ADPF 1260
b) ficar sujeito a acusação criminal;
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.
Vide ADPF 1259Vide ADPF 1260