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Carreira Pública

PARTE TERCEIRA · TÍTULO I · CAPÍTULO II – DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Art. 40-A da Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.

Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se:

Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000

I ao Advogado-Geral da União;

Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000

II aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.

Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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