Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE SEGUNDA – PROCESSO E JULGAMENTO · TÍTULO ÚNICO – DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO · CAPÍTULO III – DO JULGAMENTO

Art. 34 da Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos