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Carreira Pública

PARTE SEGUNDA – PROCESSO E JULGAMENTO · TÍTULO ÚNICO – DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO · CAPÍTULO I – DA DENÚNCIA

Art. 14 da Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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