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Carreira Pública

Art. 2º-A da Lei do Seguro-Defeso

Lei nº 10.779/2003 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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