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Carreira Pública

Art. 2º da Lei do Seguro-Defeso

Lei nº 10.779/2003 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.

Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025

I

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.134, de 2015

II

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.134, de 2015

III

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.134, de 2015

IV

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.134, de 2015

a)

RevogadaRedação dada pela Lei nº 13.134, de 2015

b)

RevogadaRedação dada pela Lei nº 13.134, de 2015

c)

RevogadaRedação dada pela Lei nº 13.134, de 2015

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025

I registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

II cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025

III outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem:

Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.

Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025

§ 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.

Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025

§ 5º Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

§ 6º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.

Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025

§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário.

Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026

§ 8º

Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023Vigência

§ 9º

Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023Vigência

§ 10.

Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023Vigência

§ 11.

Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025Vigência encerrada

§ 12. Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026

§ 13. (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026

§ 14. (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026

§ 15. No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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