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Carreira Pública

capítulo I – da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 8º da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o:

Produção de efeitoVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

I as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;

Redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024

II as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

Vide Medida Provisória nº 497, de 2010

III as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

IV as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

VI (VETADO)

VII as receitas decorrentes das operações:

a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;

Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008

b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;

c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;

VIII as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IX (VETADO)

X (VETADO);

Redação dada pela Lei nº 12.973,de 2014

XI as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003

XII as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012Vide Lei nº 12.715, de 2012

XIII as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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