Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o:
I as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
II as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
VI (VETADO)
VII as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX (VETADO)
X (VETADO);
XI as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
XII as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
XIII as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.