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Carreira Pública

Capítulo II – das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 55 da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 55. Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.

Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 2013VigênciaRevogado pela Lei nº 12.973, de 2014

Parágrafo único O crédito referido no caput, observadas as demais condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores:

Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 2013VigênciaRevogado pela Lei nº 12.973, de 2014

I industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas;

Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 2013VigênciaRevogado pela Lei nº 12.973, de 2014

II agrícola, de florestamento ou pesqueira.

Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 2013VigênciaRevogado pela Lei nº 12.973, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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