Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1º Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
I exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;
II prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI.