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Carreira Pública

Capítulo II – das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 51 da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 51. O caput do art. 52 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal. .................................................................................................."(NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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