Art. 50. O caput do art. 6o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: .................................................................................................................................."(NR)
Capítulo II – das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 50 da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo
Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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