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Carreira Pública

Capítulo II – das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 38 da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026

§ 1º O bônus referido no caput:

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I corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;

Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026

II será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026

§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026

§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

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I lançamento de ofício;

Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026

II débitos com exigibilidade suspensa;

Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026

III inscrição em dívida ativa;

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IV recolhimentos ou pagamentos em atraso;

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V falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

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§ 4º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3o serão desconsideradas desde a origem.

Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026

§ 5º O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

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§ 6º A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.

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§ 7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.

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§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2o.

Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007Revogado pela Lei Complementar nº 225, de 2026

§ 9º O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:

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I na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;

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II na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.

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§ 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo.

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Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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