Art. 37. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será de 9% (nove por cento).
Produção de efeitoVide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008