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Carreira Pública

capítulo I – da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 10 da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009Produção de efeitoVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

Parágrafo único Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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