Art. 8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO III – DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO · Seção II – Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada
Art. 8º da Lei do Anistiado Político
Lei nº 10.559/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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