Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
CAPÍTULO III – DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO · Seção II – Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada
Art. 5º da Lei do Anistiado Político
Lei nº 10.559/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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