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CAPÍTULO III – DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO · Seção I – Da Reparação Econômica em Prestação Única

Art. 4º da Lei do Anistiado Político

Lei nº 10.559/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.

§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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