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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17 da Lei do Anistiado Político

Lei nº 10.559/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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