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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 10 da Lei do Anistiado Político

Lei nº 10.559/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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