Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.
Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Lei nº 10.559/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial