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Carreira Pública

Art. 4º da Lei de Libras

Lei nº 10.436/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.

Parágrafo único A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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